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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAPITÓLIO - MG


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAPITÓLIO



DECRETO Nº    DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
ESTABELECE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2018 E DA FUNÇÃO PÚBLICA NAS UNIDADES ESCOLARES A QUE MENCIONA.
O Prefeito Municipal de Capitólio-MG no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino Público Municipal, tendo em vista a legislação vigente,
DECRETA:
Cap. I
 Disposições Preliminares
Art. 1º – Compete ao Secretário Municipal de Educação e as Diretoras das Unidades de Ensino do Município, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto.
Art. 2º – Compete ao Diretor de Escola Municipal organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto neste Decreto, seus anexos e em Instruções complementares.
Art. 3º – A direção da Escola, considerando os parâmetros estabelecidos, deverá apresentar a proposta de Quadro de Pessoal das Unidades, antes do início do ano letivo, ou ainda, sempre que ocorrer alguma alteração no respectivo quadro.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Educação estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, funções e turno aos servidores efetivos e em cargos temporários observados o disposto neste Decreto e a conveniência pedagógica.
Art. 5º – Os servidores efetivos da Educação, serão lotados nas unidades de ensino da rede municipal, considerando a atual situação de exercício e as possibilidades reais de vagas existentes.
Cap. II
Atribuição de Turmas.
Seção I –
Atribuição de Turmas.
Art. 6º – As turmas  serão atribuídas aos servidores efetivos, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – efetivos e estáveis no serviço público na Rede Municipal de Educação de Capitólio-MG;
II – efetivos em período de estágio probatório obedecendo à ordem de classificação;
III - as professoras efetivas serão lotadas nas escolas de preferência, ainda no ano de 2017.
§ 1º Será dada preferência para escolha da turma, sucessivamente, obedecidos os incisos I e II ao servidor com:
I – Maior tempo de Serviço público na Rede Municipal de Educação.  Para Escolas do Campo maior tempo de serviço público municipal na respectiva função e residir mais próximo da Escola.
II – comprovar participação efetiva nos cursos de capacitação oferecidos e ou aprovados pelo Departamento Municipal de Educação em áreas relacionadas ao respectivo cargo, caso não haja Capacitação segue-se a ordem de Classificação no Concurso :
III – maior pontuação na avaliação de desempenho no ano anterior;
IV – maior tempo de serviço público municipal em outra função;
V– Idade maior
§ 2º O mesmo tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser computado 02(duas) vezes quando o servidor contar com 02 (dois) cargos.
§ 3º Terá preferência para o cargo eventual o(a) professor(a) que tiver disponibilidade de horário para ambos turnos.
Art. 7º – A atribuição de turmas entre os professores regentes de aulas deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se a prioridade estabelecida no artigo 6º deste Decreto.
Art. 8º – Ao professor Eventual regente de Turmas caberá a substituição em qualquer Escola do Município na Educação Infantil e Fundamental I nas áreas pedagógicas e específicas em acordo com os quadros das respectivas Escolas e necessidade da eventualidade da respectiva Diretora da Unidade de Ensino.
Parágrafo único: Não havendo na própria escola ou outras escolas da rede, aulas eventuais para a professora eventual, a Diretora da Unidade de Ensino poderá utilizá-la em atividades de reforços do tempo integral.
 O(a) professor(a) eventual deverá assumir em substituição de vacância de 01 a 30 dias, existentes em  escolas do Município, seguindo as prioridades do artigo 7º deste Decreto.
Seção II
Das Horas Adicionais
Art. 9º – A (o) Professor (a) efetivo ou em Contrato Temporário Regente de Turmas poderá substituir servidores efetivos do referido quadro, durante seus impedimentos legais e temporários de curto prazo.
§ 1º – A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto de acordo com o seu vencimento base, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho seja como Exigência Curricular ou Substituição.
§ 2º – A jornada total de trabalho do professor substituto não poderá exceder a carga horária referente ao dobro da prevista para o professor.
§ 3º – A direção da escola onde ocorre a substituição atestará o número de horas trabalhadas pelo (a) professor (a) substituto (a) no quadro de frequência.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de professores com disponibilidade, para exercer a substituição.
Parágrafo único: As regras gerais são válidas para todos servidores (auxiliares de creche, serventes e cantineiras).
Cap. III
Seção I
Do Contrato Temporário
Art. 10 – Havendo excepcional interesse público e para atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo em cargo de direção, vice ou de cargo vago, até que ocorra novo concurso, poderá haver contratação de pessoal por tempo determinado, conforme legislação vigente.
§ 1º – A contratação a que se refere o Caput deste artigo poderá ser exercida por:
I - Profissionais  legalmente habilitados ou autorizados a lecionar nos termos da legislação para exercer a substituição por tempo determinado, e que se encontre na lista de classificação de processo seletivo respectivo.
II -Estagiário onde suas Universidades possuem convênios com o município.
§ 2º – As substituições de que trata o parágrafo anterior não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foram contratadas.
Art.11 – No ato da contratação para substituições temporárias o candidato deve apresentar pessoalmente, os originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no seu Processo Funcional depois de conferidas datadas e assinadas:
I – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso e Histórico Escolar;
II- Documento de Identidade;
III- Comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais:
IV – Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidatos do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
V – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando, for o caso;
VI – Comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;
VII – Comprovante de aptidão física (Atestado Médico), realizado pelo médico do trabalho da Prefeitura.
VIII – Declaração de acúmulo ou não de cargos públicos.
Parágrafo único: As regras gerais são válidas para todos servidores (auxiliares de creche, serventes e cantineiras).
Seção II
Da Dispensa de Pessoal do Contrato Temporário
Art. 12 - A dispensa de pessoal contratado eventualmente, para substituições temporárias, poderá ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 13 - A dispensa de ofício de pessoal contratado, eventualmente para substituições temporárias, ocorrerá nos casos previstos em lei e também nas seguintes situações:
I- redução do número de turmas;
II – retorno do titular;
III – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
IV – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela Direção da Escola, supervisão, referendada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único: A dispensa de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo pressupõe pelo menos 02 (duas) advertências, por escrito, ao contratado.
Cap. IV
Direção, Vice- Direção de Escola e Supervisão.
Art. 14 – A carga horária do diretor de Escola e de Unidade de Educação Infantil na rede municipal de ensino é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 15 – A carga horária de Vice-Diretor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais equivalente a do professor.
Parágrafo único: Quando no exercício da função de vice - diretor, o profissional não terá o benefício de 1/3 da Carga horária para hora/atividade pois não trabalha diretamente na regência de turma.
Art. 16 – Na quantificação de Vice- Diretores, devem ser observados os seguintes critérios:
I – Um Vice- Diretor para escola que funciona em 02(dois) turnos e atende de 150 (Cento e Cinquenta) até 400 (quatrocentos) alunos.
II – Um Vice-Diretor e 1 (um) Encarregado de Creche para Centros de Educação Infantil que funciona em 02 (dois) turnos e atende de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) alunos.
Art. 17 – Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção o Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista de Educação, sem remuneração adicional.
Cap. V
Disposição Finais
Art. 18 – Compete ao Diretor de Unidade Escolar Municipal de Capitólio-MG, onde há servidor com restrição de atividades de acordo com laudo médico oficial:
I – Definir, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e o servidor, as atividades que este deverá exercer na escola observados as orientações médicas, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II – Registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas novas atividades propostas;
III – Emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de afastamento de seu cargo/função, bem como avaliação de seu desempenho que será anexada na pasta funcional do servidor.
Art. 19 – O Diretor de Escola deverá acompanhar a frequência regular dos alunos para redimensionar as turmas e processar os ajustes nos Quadros Informativos da Unidade.
Art. 20 – Na composição do Quadro de Pessoal e Quadro de Turmas e Alunos por Turno das Unidades Escolares da rede municipal, deverão ser observados os critérios para composição de turmas e definição do número de cargos, funções, conforme anexo II deste Decreto.
Art. 21 – As situações excepcionais deverão ser encaminhadas, pelo Diretor de Escola, à consideração da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 – Revogadas as disposições em contrário este decreto entrará em vigor na sua data de publicação.
Prefeitura Municipal de Capitólio-MG.......de ............. de 2017.
______________________________________
Jose Eduardo Terra Vallory – Prefeito Municipal
ANEXO I

ENTENDENDO A REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA ATIVIDADE

Base: Lei Federal 11.738/2008 - Lei do Piso Salarial Profissional Nacional
A Carga horária do Professor de Educação Básica é de 24 horas semanais. Esta carga horária está determinada nos Concursos anteriores e no EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2010, Concurso Público de Provas para provimento de empregos públicos vagos no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Capitólio.
Em comum acordo com este Decreto, a carga horária do professor é organizada da seguinte forma:
Dezesseis horas semanais destinadas à docência - (módulo 1);
Oito horas semanais destinadas à atividades extraclasse - (módulo 2),Sendo distribuídas da seguinte forma:
  •        Quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
  •       Quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
Esta carga horária poderá ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. Quando não ocorrer reunião, a carga horária será utilizada para as demais atividades de planejamento do professor.
Quem tem direito a esta organização da jornada: todos os professores em regência, exceto vice - diretor, quem exercer suas atividades nos NTEs (Núcleos de Tecnologias Educacionais) e quem estiver no apoio administrativo ao funcionamento da biblioteca.
O módulo 2 é constituído exclusivamente de atividades de capacitação, planejamento, avaliação, reuniões e outras atribuições do cargo como preenchimento de diários, formulários, etc. NÃO PODE ser utilizado para substituição eventual de professores, monitoramento de recreio, intervenção pedagógica ou qualquer outra atividade de interação com aluno.
As horas aulas de uma mesma série que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.

CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL





FUNÇÃO

CH DO CAR GO

CH NA DOCÊNCIA
HORAS ATIVIDADES EXTRACLASSES

CH SE

CH
Mensal



OBSERVAÇÕES
DEFINIDO PELA DIREÇÃO
LIVRE
Esc.



 Regente de Aulas e Substituto Eventual de Docentes




24h
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
Atuação 18h semanais na regência cumprindo EC.

EC – 2h

30 min

 30 min

3h

13,5h


 Regente de Aulas
PEB – AEE/Sala de Recursos


24h


16h


4h


4h


24h


108h
Poderá ter sua carga horária obrigatória do cargo acrescida por aulas assumidas como Exigência Curricular e/ou Extensão de Jornada.

 Vice-Diretor


24h

------

--------

------

24h

108h
Cumprirá as 20 horas destinadas ao turno diretamente  e 4 horas a reuniões.

PEB – Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras, Guia Intérprete.


24h
RB – 16h
4h
4h
24h
108h
Atuação 18h semanais na regência cumprindo EC, nos Anos Iniciais do Ensino Infantil e   Fundamental.

EC – 2h

30 min

30 min

3h

13,5h

RB - Regime Básico       EC - Exigência Curricular
ANEXO II
Critérios para composição de turmas e de definição do número de cargos nas Unidades Escolares da Rede Municipal.
I – Composição de turmas:
a) na Educação Infantil:
- no Berçário (0 a 02 anos) – 12 crianças
- no Maternal I(02 a 03 anos) – 14 crianças
- no maternal II (03 a 04 anos) – 15 crianças
- na Pré-Escola (04 e 05 anos) – De 20 a 25 crianças
b) nos anos iniciais do Ensino Fundamental I:
- no 1º ano – De 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
- nos demais anos – 30 (trinta) alunos por turma;
Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de alunos por turma, poderá ser alterado pelo Departamento Municipal de Educação, mediante justificativa apresentada pela Coordenação e Direção Escolar. Assim como a necessidade de Educador de Apoio.
II - Quadro de Pessoal
a) Os cargos de Professor serão definidos da seguinte forma:
1- Professor Regente de Turma:
-O número necessário para atender as turmas existentes na Escola, inclusive projetos autorizados pelo Departamento Municipal de Educação;
Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de pessoal para as Unidades Escolares, poderá ser alterado pelo Departamento Municipal de Educação, mediante justificativa apresentada pela Direção Escolar.
2 - Professor Eventual
Para as turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
- de 05 a 10 turmas: 01
- de 11 a 20 turmas: 02
- acima de 20 turmas: 03
O Professor Eventual, além das substituições eventuais de docentes deve colaborar com a Supervisão Escolar nas atividades de reforço a alunos em acordo com o art. 8º deste decreto.
3 – Monitores para as Escolas de Tempo Integral do Fundamental I.
- Os monitores dos conteúdos interdisciplinares serão contratados com recursos do Programa Mais Educação e em parceria com os Departamentos de Esporte e Cultura.
- Os contratos dos monitores devem priorizar a melhor formação em área específica. O tempo de trabalho com o conteúdo será negociado com o (as) diretores (as) das Escolas.
4 - Especialista em Educação
Supervisor Pedagógico
- até 15 turmas: 01
- de 15 a 20 turmas: 02
- Para as escolas do campo: 01
5- Secretário Escolar
- 01 (um) Secretário Escolar para cada unidade escolar das escolas urbanas e 01 (um) para o Departamento Municipal de Educação.
6 - Auxiliar de Creche para Educação Infantil:
- 02 (dois) auxiliares para cada grupo de 12 crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos;
- 01 (um) auxiliar para cada grupo de 14 crianças de 02 a 03 (três) anos;
- 01 (um) auxiliar para cada grupo de 15 crianças de 03 (três) anos;
- 01 (um) auxiliar para cada grupo de 20 crianças acima de 4 (quatro) anos.
7 - Cantineira:
- 01 (uma) cantineira por turno de funcionamento na Unidade Escolar com até 100 (cem) alunos;
- 02 (duas) cantineiras por turno de funcionamento na Unidade escolar com mais de 100 (cem) alunos;
Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de pessoal para as Unidades Escolares, poderá ser alterado pelo Departamento Municipal de Educação, mediante justificativa apresentada pela Direção Escolar.
8) Serventes:
- 01 (um) servente para até 100 (cem) alunos por turno.
- 02 (dois) serventes para escolas entre100 (cem) e 200 (duzentos) alunos por turno.
- 03 (três) serventes para escolas a partir de 200 (duzentos) alunos por turno.

Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de pessoal para as Unidades Escolares, poderá ser alterado pelo Departamento Municipal de Educação, mediante justificativa apresentada pela Direção Escolar.


ANEXO III
CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE CURRÍCULO para Processo Seletivo
De acordo com o Índice de Adequação ao Cargo, considera três aspectos de análise:
1. Formação:
2. Experiência:
3. Competência técnica:
CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Formação:
 Escolaridade, de acordo com o requisito divulgado: 7,0 pontos (total)
 Para Normal superior ou Pedagogia e Magistério: 3,5 pontos
 Com Pós-Graduação: até 180 horas/aula 1,0 ponto, acima de 180 horas/aula  + 1,5 pontos.
 Com especialização/pós-graduação concluída na área de inclusão: 1,0 ponto.
Experiência:
 Experiência descrita de acordo com os requisitos divulgados (aspectos analisados):
 Descrição detalhada da função similar a vaga proposta
o Tempo de experiência na função: 0,5 pontos ano
o Tempo de experiência, na Educação em função diferente ao cargo pleiteado (não serão computados períodos fracionados e/ou inferiores há 01 ano em uma mesma ). 0,25 ponto ano
Até 6,0 pontos (total)
Competências Técnicas:
 Cursos de capacitação compatível com a área de atuação, referente aos últimos 05 anos:

o Conhecimentos específicos como, Informática e/ou Idiomas, se exigido para o cargo.
 1,5 pontos.
Total: 2,5 pontos
Obs.: Tempo já computado em um cargo para professor, não será utilizado novamente.
Serventes:
  • Nas creches e escolas do campo residir mais próximo.
  • Fundamental incompleto
Cantineira
  • Experiência na cozinha e com cardápio
  • Fundamental Incompleto
  • Residir próximo da Escola em caso de Escolas do Campo.






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