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Designação

DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 35 – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º da Constituição da República. 
Art. 36 - A designação de servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente diretamente nas escolas estaduais ou em polos, micro polos ou nas Superintendências Regionais de Ensino, e/ou à distância, por meio de sistema informatizado online, em conformidade com o cronograma e orientações complementares a serem oportunamente publicadas. 
Art. 37 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição quando não existir servidor efetivo ou estabilizado ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução. 
Art. 38 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a vaga reservada à servidora gestante, antes do registro das vagas remanescentes para designação. 
Art. 39 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados, observando os limites do comporta e a real necessidade da escola: I – justificar o motivo da solicitação; II – especificar o período da designação e o horário de trabalho; III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento; IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de: a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo; b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo; Acesse designacao-see-mg.com.br e fique por dentro das novidades c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função; d) Professor de Educação Básica – PEB, para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação Básica – EEB e demais situações, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais. §1º - É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares. §2º - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas vigentes. §3º - O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios. §4º - A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.

 Art. 40 – Para designação do ANE/Inspetor Escolar a SRE deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos e estabilizados: I – justificar o motivo da solicitação; II – especificar o período da designação e o horário de trabalho; III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento; IV – observar o prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais nos afastamentos do titular, para designação em substituição à função pública de ANE/IE. 
Art. 41 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE, no sítio eletrônico da SEEMG e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação. Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 42 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
 Art. 43 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
 Art. 44 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento. Acesse designacao-see-mg.com.br e fique por dentro das novidades.
 Art. 45 - O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação para atender às necessidades da escola. Parágrafo único. Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.

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