Minha lista de blogs

LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 14/10/1999 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS AO PROVIMENTO DE CARGO DE DIRETOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. VERSÃO CONSOLIDADA: (Referência: LEI MUNICIPAL nº 1.268/20

A Câmara Municipal de Capitólio aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A escolha de servidor para o provimento do largo de Diretor das Escolas Públicas Municipais, a ser sugerida ao Prefeito Municipal, dar-se-á pela aprovação da Comunidade escolar. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.268, de 17.09.2002)
   § 1º As Escolas Públicas Municipais a que se refere este artigo são: Escola Municipal Elias Teodoro e a Escola Infantil Irma Valéria.
   § 2º O tempo de duração do mandato dos Diretores das Escolas Públicas Municipais será de 03 (três) anos, observando-se, no que se refere a exoneração, o disposto na Lei de Criação do respectivo "cargo".

Art. 2º Poderão participar do processo de escolha, de nomes a serem sugeridos ao Prefeito Municipal, os servidores que comprovem: (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.268, de 17.09.2002)
   I - Estar trabalhando na Rede Municipal de Educação;
   II - Ter experiência profissional no exercício do magistério na Rede Municipal de Educação;
   III - Contar com no mínimo 02 (dois) anos de serviços ininterruptos ou não, até a data da inscrição, prestados a qualquer tempo na Rede Municipal de Educação. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.487, de 16.12.2008)

Art. 3º Os candidatos inscritos tornarão públicos seus programas de ação, em assembleia composta pela comunidade escolar indicarão o candidato à função de Vice-Diretor, obedecendo ao critério do artigo anterior.
   Parágrafo único. Se o candidato a Vice-Diretor se recusar assumir o cargo ou afastar-se após sua designação, o Diretor nomeado fará a indicação de outro servidor.

Art. 4º Apresentados os programas da ação, a comunidade escolar escolherá o candidato que julgar apto para a gestão da escola, através de um processo de votação.

Art. 5º Haverá, em cada Escola Municipal, uma comissão que se encarregará da condução dos trabalhos de aprovação do candidato pela comunidade escolar, desde que o membro não seja candidato ao Cargo.

Art. 6º Será indicado para o cargo de Diretor o candidato que obtiver aprovação da comunidade escolar representada por mais de 50% (cinquenta por cento) dos voto válidos.
   § 1º Não ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, haverá segundo turno de aprovação, concorrendo apenas os 2 (dois) candidatos mais bem classificados no primeiro turno, sendo indicado aquele que obtiver o maior número de votos.
   § 2º Do segundo turno de votação deverão participar os mesmos votantes já credenciados e serão idênticos os procedimentos adotados no primeiro turno.
   § 3º Em caso de empate no segundo turno, será indicado o candidato que tiver maior experiência e capacidade no magistério, de acordo com critérios estabelecidos adredemente pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º A comunidade escolar habilitada a participar ao processo, será composta de:
   I - Professores e demais servidores que estejam trabalhando nas respectivas Escolas Municipais;
   II - Mãe, ou pai, ou responsável por aluno regularmente matriculado.

Art. 8º O candidato eleito terá seu nome submetido à decisão do Prefeito Municipal para provimento do Cargo, juntamente com seu vice.

Art. 9º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor verificada após o seu provimento, responderá pelo cargo o Vice-Diretor indicado na forma do art. 3º, até o provimento definitivo.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Educação dirigir, coordenar e executar o processo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Capitólio, 14 de outubro de 1999.

Antônio Carlos Soares
Prefeito Municipal
Publicado no portal CESPRO em 09/02/2018.
Nota: Este texto não substitui o original.

Nenhum comentário:

Postar um comentário