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Legislação Mineira NORMA: LEI 7109 LEI 7109 DE 13/10/1977 - TEXTO ATUALIZADO

NORMA: LEI 7109

LEI 7109 DE 13/10/1977 - TEXTO ATUALIZADO


Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)
(Vide inciso II do art. 8º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Propedêuticas
CAPÍTULO I
Dos Objetivos do Estatuto

Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério;
II - incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços ao campo de sua escolha;
III - assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;
IV - garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem.

CAPÍTULO II
Do Magistério como Profissão

Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - amor à liberdade;
II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VII - respeito à personalidade do educando;
VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.

Art. 3º - Integra o magistério o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a administração educacional, a inspeção e a direção no sistema estadual de ensino.

CAPÍTULO III
Disposições Preliminares

Art. 4º - As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria de Estado da Educação e ao seu titular, respectivamente.

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Sistema - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantida pelo poder público estadual;
II - Localidade - o distrito definido na divisão administrativa do Estado;
III - Região de Ensino - o território sujeito à jurisdição de órgão regional da administração do ensino;
IV - Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
V - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor;
VI - Regência de Atividades - a exercida nas primeiras séries do ensino de 1º grau, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física em ambos os graus de ensino;
VII - Regência de Áreas de Estudos - a exercida nas últimas séries do ensino de 1º grau, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de formação especial, esta inclusive para as séries iniciais;
VIII - Regência de Disciplinas - a exercida em um são conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal n. 5.696, de 11 de agosto de 1971.

TÍTULO II
Da Estrutura do Magistério
CAPÍTULO I
Do Quadro do Magistério

Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
II - Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
III - Série de Classes - o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento.

Art. 7º - O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classe:
I - Professor - P;
II - Orientador Educacional - OE;
III - Supervisor Pedagógico - SP;
IV - Inspetor Escolar - IE;
V - Administrador Educacional - AE.
§ 1º - Integra igualmente o Quadro do Magistério o cargo em comissão de Diretor de unidade escolar.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.)
§ 2º - Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o pessoal que integra as séries de classe do Quadro do Magistério.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.)

Art. 8º - O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.
§ 1º - Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.
§ 2º - Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de estudo ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.

Art. 9º - Cada série de classes é estruturada por classes que constituem a linha vertical de acesso.

Art. 10 - As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal.

Art. 11 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria, atendida as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as promoções por acesso a serem efetuadas e as necessidades decorrentes da expansão do Sistema.
§ 2º - O número de vagas para acesso será estabelecido de acordo com a conveniência do Sistema.

CAPÍTULO II
Da Carreira do Magistério

Art. 12 - A carreira do pessoal do magistério desenvolver-se-á por acesso e progressão horizontal.

Art. 13 - São atribuições específicas:
I - de Professor, o exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina; módulo 2: elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
II - de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle no serviço de orientação educacional a nível de Sistema;
III - de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema, da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;
IV - de Inspetor Escolar, a inspeção, que compreende a orientação, assistência e o controle em geral do processo administrativo das escolas, e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico;
V - de Administrador Educacional, no âmbito do Sistema, a pesquisa, o planejamento, o assessoramento, controle e a avaliação do processo educacional.

Art. 14 - Para atender as modificações da legislação federal pertinente à formação profissional para o magistério, o Conselho Estadual de Educação poderá alterar a habilitação específica de cada série de classes, mediante resolução homologada pelo secretário.

TÍTULO III
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso no Quadro do Magistério
SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Art. 15 - A nomeação para cargos das classes inicial e final de professor e de especialistas de educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - Poderá ser realizado, ainda, concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargo nas classes intermediárias das séries de classes, desde que reservadas pelo menos metade das vagas para fins de acesso.

SEÇÃO II
Do Concurso
(Vide art. 31 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

Art. 16 - O concurso classifica-se em:
I - Singular - quando se destinar ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas da mesma localidade;
II - Regional - quando se destinar ao preenchimento de vagas nas escolas de várias localidades de uma região de ensino ou em órgãos regionais da administração de ensino;
III - Geral - quando, de âmbito estadual, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em escolas de localidades de mais de uma região de ensino, como em órgãos regionais e centrais da administração do ensino.

Art. 17 - O edital de concurso indicará as vagas existentes no Quadro de Magistério.
(“Caput” com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)
Parágrafo único - Tratando-se de concurso regional ou geral, o candidato mencionará, no pedido de inscrição, a localidade, órgão regional ou órgão central no qual deseja ser lotado.

Art. 18 - Configura-se vaga quando o número de docentes ou de especialistas de educação, na escola ou outro órgão do Sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional.
Parágrafo único - Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 19 - O concurso para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades de áreas de estudo ou de disciplinas.

Art. 20 - As provas de concurso para o cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
I - atividades;
II - áreas de estudos;
III - atividades especializadas de educação artística e de educação física;
IV - disciplinas.

Art. 21 - As provas do concurso para o cargo de especialistas de educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas:
I - pelo Orientador Educacional, nos dois graus de ensino;
II - pelo Supervisor Pedagógico, no 1º ou no 2º grau de ensino, conforme o caso, quando no âmbito de escola, ou nos dois graus de ensino, quando no âmbito do Sistema;
III - pelo Inspetor Escolar, no 1º ou no 2º grau de ensino;
IV - pelo Administrador Educacional, no 1º ou no 2º grau de ensino.

Art. 22 - Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos 20 e 21 constituem parte integrante do edital.
Parágrafo único - O conteúdo dos programas e das provas será elaborado pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração.

Art. 23 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
I - ser brasileiro;
II - satisfazer os limites de idade fixados;
III - ter habilitação para o exercício do cargo;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º - A comprovação de registro profissional poderá ser feita até o dia da posse.
§ 2º - A inscrição em concurso para preenchimento de cargo de classe final depende de comprovação do grau de doutor, obtido em área de conhecimento que tenha correlação com as atribuições da respectiva série de classes.
§ 3º - No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidos.

Art. 24 - Nos concursos a que se refere esta Secção, poderão ser incluídas provas de aptidão psicológica.

Art. 25 - No julgamento de títulos dar-se-á valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema e a aprovação em concurso público relacionado com o magistério.
Parágrafo único - O tempo de exercício de magistério em zona rural, definida na legislação agrária, será contado em dobro para efeito deste artigo.

Art. 26 - O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração, publicando-se no órgão oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.

Art. 27 - A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário de Estado de Administração e publicado no órgão oficial do Estado.

Art. 28 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação.
§ 1º - O ato de nomeação será expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso.
§ 2º - Não podendo ser providas as vagas com os candidatos referidos no "caput" deste artigo, defere-se aos demais aprovados, respeitada a ordem de classificação, o direito atribuído àqueles.
§ 3º - Os demais candidatos aprovados, que excederem o limite previsto no “caput” deste artigo, serão classificados de forma a manter recursos humanos habilitados, aptos a prover, de imediato, os cargos que venham a vagar ou sejam criados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)

SECÇÃO III
Da Nomeação

Art. 29 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso por escola, localidade, órgão, região de ensino ou Sistema, conforme as condições estabelecidas nos editais.

Art. 30 - Nenhum concurso terá o efeito de vinculação permanente do professor ou especialista de educação a escola, localidade, órgão ou região de ensino.

Art. 31 - A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.

Art. 32 - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o funcionário ao estágio probatório.

Art. 33 - Durante o estágio probatório o professor ou o especialista de educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria e concluída no período de até 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
§ 2º - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

Art. 34 - Será estabilizado após 2 (dois) anos de exercício, o professor ou o especialista de educação que satisfizer os requisitos no estágio probatório.
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

CAPÍTULO II
Da Readmissão

Art. 35 - Readmissão é o reingresso do professor ou do especialista de educação, exonerados a pedido, no cargo que anteriormente ocupavam ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto.
(Vide art. 40 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)

Art. 36 - A readmissão assegura a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado, para todos os efeitos legais.

Art. 37 - Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos:
I - que haja cargo vago e para o qual não exista candidato classificado em concurso;
II - que o ex-funcionário haja sido nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - As exigências do artigo 23, exceto a referente à idade, serão observadas para a readmissão.
§ 2º - A critério do Sistema, o requisito do inciso II deste artigo poderá ser dispensado, nos casos em que a lei não exigia o concurso ao tempo da nomeação.

Art. 38 - Ficará sujeito a processo de atualização pedagógica, nos termos de resolução do Secretário, o professor ou o especialista de educação que não tenha exercido atividade de magistério nos 2 (dois) anos anteriores à readmissão.

CAPÍTULO III
Do Acesso

Art. 39 - Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atuem.
Parágrafo único - Respeitados os demais requisitos instituídos neste Capítulo, os integrantes da classe P-2, portadores de habilitação a nível de 2º grau, acumulada com licenciatura de curta duração, terão acesso direto à classe P-4-A.
(Vide art. 3º da Lei nº 9.263, de 11/9;1986.)
(Vide art. 13 da Lei nº 9.413, de 2/7/1987.)

Art. 40 - O ocupante de cargo do magistério, promovido por acesso, atuará, a critério do Sistema, em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.

Art. 41 - Habilitação específica para efeito de acesso e a que confere ao docente ou especialista de educação competência legal para exercer, dentro da série de classes a que pertence, as atribuições de seu cargo, em grupo diverso de séries escolares de um mesmo grau de ensino ou de graus diferentes.
Parágrafo único - A critério do Sistema, poderá ser aceita habilitação superior à exigida para o provimento na classe imediatamente superior, desde que compatível com a atividade, área de estudos, disciplina ou especialidade pedagógica do ocupante de cargo do magistério.

Art. 42 - A licenciatura, de duração curta ou plena de especialista de educação, habilitará o docente com formação a nível de 2º grau a concorrer ao acesso na série de classes de Professor, desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau.

Art. 43 - Será considerada, também, para o efeito de acesso na série de classes de Professor, a licenciatura de duração curta ou plena que habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo.

Art. 44 - A promoção por acesso dependerá de concurso interno de títulos ou de provas e títulos, quando o número de candidatos for superior ao de vagas.
Parágrafo único - No julgamento dos títulos dar-se-á valor preponderante ao tempo de exercício de magistério público estadual e à anterioridade do título de habilitação específica.

Art. 45 - Para candidatar-se ao acesso, de acordo com o Anexo I, o interessado apresentará documentação que comprove:
I - o registro profissional, no órgão competente, ou o grau de mestre ou o de doutor;
II - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
III - ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.
Parágrafo único - Nos casos do artigo 42, além do registro profissional, deverá o requerente juntar o currículo do curso de habilitação que freqüentou.
(Vide art. 3º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)

Art. 46 - O acesso à classe superior será feito no grau inicial, ou em grau que assegure, em qualquer hipótese, vencimento superior ao da situação antecedente.

CAPÍTULO IV
Da Progressão Horizontal

Art. 47 - A progressão horizontal é a promoção do professor ou especialista de educação ao grau imediato da mesma classe.

Art. 48 - A progressão horizontal depende de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 4 (quatro) anos, bem como da avaliação de desempenho, na forma do regulamento.
§ 1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser considerados ainda:
1) a regência de turma da 1ª série no ensino de 1º grau;
2) o efetivo exercício do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso, segundo regulamentação própria;
3) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema;
4) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema de interesse da administração ou do ensino;
5) a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura, pelo órgão competente do Sistema;
6) o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica.
§ 2º - Serão considerados para efeito deste artigo os cursos que tenham correlação com a série de classes de professor ou de especialista de educação, desde que não tenham sido computados em avaliação anterior.
§ 3º - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º - O Professor ou Especialista de Educação, com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou com 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra-indique o seu desempenho nos respectivos períodos.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.980, de 10/10/1985.)

TÍTULO IV
Da Posse e do Exercício
CAPÍTULO I
Da Posse

Art. 49 - Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
I - nomeação;
II - readmissão;
III - nomeação para exercício de cargo de diretor.

Art. 50 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação ou de readmissão.
Parágrafo único - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

Art. 51 - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.
Parágrafo único - Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Secretaria.

Art. 52 - É permitida a posse por procuração.

Art. 53 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.

Art. 54 - São competentes para dar posse:
I - os diretores e coordenadores de escolas, ao pessoal do estabelecimento;
II - os inspetores ou o diretor de escola da sede do município, designado pela Secretaria, aos professores e especialistas de educação das escolas que não tenham diretor ou coordenador;
III - os diretores de Região de Ensino, aos diretores de escolas, administradores educacionais, inspetores escolares e demais funcionários de sua jurisdição;
IV - o Secretário, em todos os casos.

CAPÍTULO II
Do Exercício

Art. 55 - A fixação do local onde o professor ou o especialista de educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo, será feita por ato de lotação ou de adjunção, nos termos do que dispõem os Capítulos III e IV do Título V.

Art. 56 - O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, quando:
a) nomeado ou readmitido;
b) nomeado para cargo de Diretor;
II - no prazo estabelecido no respectivo ato, de até 30 (trinta) dias contados da sua publicação, quando:
a) removido ou deslocado para fins de adjunção;
b) designado para função de diretor, na hipótese do artigo 156;
III - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato, quando em escola ou outro órgão na mesma localidade.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados a pedido do funcionário e a juízo do Sistema, por período igual ao fixado no inciso respectivo.
§ 2º - Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término das férias, das licenças e concessões, enumeradas no artigo 133, ou da licença para tratamento de saúde.

Art. 57 - É competente para dar o exercício a autoridade que o for para a posse.

Art. 58 - São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos, os períodos previstos no artigo 56, exceto nas hipóteses de readmissão e de primeira investidura.

Art. 59 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:
I - lotação,
II - adjunção,
III - provimento em cargo em comissão dentro do Sistema, IV - autorização especial.

Art. 60 - Ressalvado o disposto noa artigo 88, a vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à promoção por acesso e progressão horizontal, a contagem de tempo de serviço para adicionais do magistério e outras vantagens instituídas nesta Lei.

Art. 61 - O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem ônus para o Estado, à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, a critério do Governador do Estado, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores.
(Vide Lei nº 9.938, de 18/12/1986.)

Art. 62 - Salvo nas hipóteses de autorização especial e de adjunção, o professor ou o especialista de educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:
I - suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;
II - cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;
III - suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicionais de magistério e promoção;
IV - cancelamento da lotação.

Art. 63 - Ressalvado o disposto nos artigos 152 e 201, não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio, ou órgão da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou disposição para os Gabinetes do Governador do Estado, Vice-Governador, para a Assembléia Legislativa e Tribunais de Justiça e de contas
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.770, de 25/8/1980.)
(Vide Lei nº 8.443, de 6/10;1983.)
(Vide Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)
(Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

Art. 64 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.

Art. 65 - É proibido o abono de faltas.
Parágrafo único - Não tendo ocorrido abandono de cargo, é permitido o abono de faltas exclusivamente para fins disciplinares.

TÍTULO V
Da Movimentação do Pessoal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 66 - A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante remoção, lotação, adjunção, autorização especial e readaptação.

Art. 67 - Entende-se por:
I - Remoção - a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade.
II - Lotação - a indicação, na localidade, de escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício.
III - Adjunção - a incumbência de exercer atribuições previstas no artigo 13 junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes do Sistema.
IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico.
V - Readaptação - o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.

Art. 68 - Os atos de remoção, mudança de lotação ou adjunção, quando a pedido, serão processados e efetivados nos meses de dezembro e janeiro, respectivamente.

Art. 69 - É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de educação:
I - quando se tratar de funcionário não estável, excetuadas as hipóteses de mudança de lotação e remoção, bem como a disposição para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em escola ou órgão de educação que não integre o sistema estadual de ensino;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
(Vide art. 1º da Lei nº 12.861, de 16/6/1998.)
II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos 2 (dois) últimos anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;
III - ex-officio, para função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)

CAPÍTULO II
Da Remoção
(Vide art. 32 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

Art. 70 - A remoção do ocupante de cargo ou de função pública estável no Quadro do Magistério poderá ser feita:
I - a pedido do servidor, em época própria, condicionada à existência de vaga;
II - por permuta, em época própria;
III - para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido “ex-officio”, ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio.
§ 1º A remoção prevista no inciso III do caput deste artigo independe da existência de vaga.
(Parágrafo renumerado pelo art. 75 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
§ 2º A conclusão do estágio probatório não é exigência para a remoção de que trata este artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
(Vide art. 9º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)
(Vide art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)

Art. 71 - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 71 - Para o efeito de remoção, os órgãos regionais de ensino divulgarão entre 1º e 31 de outubro de cada ano as vagas existentes em sua jurisdição.”

Art. 72 - Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no órgão regional de ensino, até 30 de abril ou 30 de outubro de cada ano, devidamente instruídos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a remoção será efetivada, havendo vaga, respectivamente, nos meses de julho e janeiro.
§ 2º - (Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º - Na hipótese de remoção por permuta, o pedido deverá ser protocolado e atendido em qualquer época do ano.”
§ 3º - (Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º - A remoção prevista no inciso IV deste artigo não se sujeita à existência de vaga a época para processamento e a cumprimento do estágio probatório.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)

Art. 73 - Os candidatos à remoção, a pedido, para determinada localidade, serão classificados de acordo com a seguinte prioridade:
I - o casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
II - o doente, para a localidade em que deva tratar-se;
III - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se;
IV - o arrimo, para a localidade em que resida a família.
§ 1º - Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:
1 - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério estadual, na localidade de onde requer remoção;
2 - o de classe mais elevada;
3 - o de grau maior na classe;
4 - o mais antigo no magistério;
5 - o mais antigo no serviço público estadual;
6 - o de idade maior.
§ 2º - Observados os prazos previstos no § 1º do artigo 70, a remoção será processada em duas etapas sucessivas;
1 - em nível regional, concorrerão, obedecida a ordem de classificação, somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes à jurisdição de uma mesma Delegacia Regional de Ensino;
2 - em nível estadual, concorrerão às vagas remanescentes da primeira etapa, obedecida a ordem de classificação, somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes às diversas jurisdições de Delegacias Regionais de Ensino.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)

Art. 74 - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 74 - Ao ocupante de cargo do magistério, casado com servidor público, fica assegurado o direito a remoção para acompanhar o cônjuge, quando removido ex-officio, ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicílio.
Parágrafo único - A remoção, a que se refere este artigo, não está sujeitas às restrições estabelecidas neste Capítulo.”

CAPÍTULO III
Da Lotação

Art. 75 - O ocupante de cargo do magistério será lotado:
I - em escola, o Professor;
II - em escola, órgão regional ou central do Sistema, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional;
III - em órgão regional ou central do Sistema, o Administrador Educacional e o Inspetor Escolar.
(Vide art. 18 da Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)

Art. 76 - Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

Art. 77 - Aos professores ou especialistas de educação, nomeados para a mesma localidade, fica assegurado o direito de escolher a escola ou outro órgão em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação em concurso.

Art. 78 - A mudança de lotação dentro da mesma localidade pode ser feita:
I - a pedido do funcionário;
II - ex-officio, por conveniência do ensino.

Art. 79 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria nos meses de outubro e novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até o dia 15 de janeiro subsequente.

Art. 80 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria.

Art. 81 - Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo 79, será efetivada a lotação:
I - dos removidos;
II - dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

Art. 82 - Para efeito de lotação em unidade estadual de ensino ou em outra unidade da Secretaria de Estado da Educação, o lugar do servidor do magistério é considerado:
I - preenchido, nos casos de:
a) autorização especial para freqüência a curso;
b) exercício dos cargos em comissão de Diretor de Escola, de Secretário de Escola e da função de Vice-Diretor;
c) exercício de cargo em comissão da administração pública estadual;
d) liberação para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
e) outros afastamentos legais;
II - vago, nos casos de:
a) adjunção;
b) disposição;
c) remoção;
d) mudança de lotação;
e) licença para tratar de interesses particulares;
f) licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público;
g) afastamento preliminar à aposentadoria;
h) exoneração;
i) demissão;
j) promoção;
l) transferência;
m) aposentadoria;
n) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada;
o) falecimento.
§ 1º - Nas hipóteses de licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público, de adjunção, de disposição e de licença para tratar de interesse particular, o servidor terá assegurado o direito à permanência na localidade.
§ 2º - O lugar do servidor, em abandono de cargo, enquanto não decidida a sua situação, é considerado vago.
§ 3º - Se decidida a reassunção do exercício pelo servidor, terá ele direito à lotação em escola estadual da sua localidade de origem.
(Artigo com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.
(O artigo 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993.)

Art. 83 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.
Parágrafo único - A garantia instituída neste artigo não se aplica ao professor sem habilitação específica, incluído no regime especial de trabalho, nos termos do artigo 114.

Art. 84 - Quando o número de professores e de especialistas de educação, lotados em escola ou outro órgão do Sistema, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo será remanejado o funcionário de menor tempo de serviço na escola ou no órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
(Vide art. 19 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

CAPÍTULO IV
Da Adjunção

Art. 85 - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino.
Parágrafo único - A adjunção, para o funcionário em exercício em escola, deve efetivar-se em período de férias escolares.

Art. 86 - A adjunção tem validade por tempo indeterminado, podendo ser revogada por conveniência do ensino.

Art. 87 - A adjunção pode ocorrer:
I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio;
II - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa ou sociedades civis sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado;
III - em escola federal ou em outro órgão do Ministério da Educação e Cultura;
IV - em escola ou em órgão de ensino ou de educação de outras unidades da Federação;
V - em entidade que ministre educação especial.

Art. 88 - A adjunção dar-se-á com ou sem vencimento e vantagens, segundo o que mais convier ao Sistema.

Art. 89 - O ocupante de cargo do magistério, sob regime de adjunção, nos casos dos incisos I, II e V do artigo 87, está sujeito ao serviço de inspeção da região de ensino onde se localize a escola ou outro órgão onde tenha exercido.

CAPÍTULO V
Da Autorização Especial

Art. 90 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao funcionário para:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa;
(Vide art. 6º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)
(Vide art. 10 da Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)
II - participar de congresso ou reunião científica;
III - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;
IV - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;
V - freqüentar curso de pós-graduação relacionado com o exercício do cargo.
§ 1º - A autorização especial tem os seguintes prazos:
1) a do inciso I, 1 (um) ano, prorrogável a critério do Secretário;
2) a do inciso II, até 3 (três) meses em cada ano letivo;
3) a do inciso III, até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente;
4) a do inciso IV, pelo tempo suficiente para o término do curso;
5) a do inciso V, por 2 (dois) anos, permitida a prorrogação à vista de circunstâncias que a justifiquem.
§ 2º - O afastamento para prestação de serviços impostos por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial.

Art. 91 - O ato de autorização especial é da competência do Secretário.
(Vide Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)

Art. 92 - O professor ou o especialista de educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

CAPÍTULO VI
Da Readaptação

Art. 93 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
Dispositivo revogado:
“Art. 93 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
Parágrafo único - A readaptação depende de laudo médico expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas de seu cargo.”

Art. 94 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
Dispositivo revogado:
“Art. 94 - A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único - O funcionário pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação.”

Art. 95 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
Dispositivo revogado:
“Art. 95 - A readaptação consiste em:
I - atribuição de encargo especial;
II - transferência de cargo.”

Art. 96 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
Dispositivo revogado:
“Art. 96 - A readaptação, de que trata o inciso I do artigo anterior, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da mesma localidade.
Parágrafo único - A readaptação, a que se refere este artigo, pode ocorrer quando o laudo médico prescrever período de até 1 (um) ano de afastamento.”

Art. 97 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº .9381, de 18/12/1986.)
Dispositivo revogado:
“Art. 97 - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 1 (um) ano, o ocupante de cargo do magistério será readaptado por transferência de cargo.”

TÍTULO VI
Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO I
Do Regime Básico e do Especial

Art. 98 - As atribuições específicas do professor ou do especialista de educação, nos termos do artigo 13, serão desempenhadas:
I - obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo;
(Vide art. 3º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.)
(Vide Lei nº 9.401, de 18/12/1986.)
II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.

Art. 99 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o artigo 13, na seguinte proporção:
I - para o professor regente das quatro primeiras séries do 1º grau, o módulo 1 constará de 18 (dezoito) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluído o recreio;
II - para o professor regente de atividade especializada, área de estudos ou disciplina, o módulo 1 incluirá 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos.

Art. 100 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 101 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:
I - regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, em turno diferente;
II - regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do artigo 99, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula ou fração quando:
a) não houver, na escola, titular da respectiva regência;
b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito);
c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;
III - preenchimento temporário de vaga de especialista de educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério;
IV - exercício de substituição, nos termos desta Lei.

Art. 102 - Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída eqüitativamente entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos 1 dos regimes de trabalho.

Art. 103 - O regime especial de trabalho para especialista de educação será adotado quando o volume ou a natureza do serviço na escola, ou no outro órgão em que estiver lotado, o justificar.

Art. 104 - O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha habilitação específica.

Art. 105 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.

Art. 106 - O especialista de educação lotado em escola cumprirá o módulo 2, previsto no artigo 13, inciso I, respeitada a natureza das respectivas atribuições.

Art. 107 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente.
§ 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§ 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:
1) para a docência:
a) regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina;
b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente;
c) especialista de educação, habilitado também para a área carente;
2) para a função de especialista de educação:
a) especialista da mesma série de classes;
b) especialista habilitado também para a área carente;
c) professor habilitado também para a área carente.
§ 3º - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate:
1) maior tempo de magistério na escola ou no órgão;
2) classe mais elevada;
3) grau maior na classe;
4) maior tempo de serviço no magistério estadual;
5) idade maior.

Art. 108 - Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor ou especialista de educação de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.

Art. 109 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos, regionais e centrais.

Art. 110 - As turmas não excederão de 40 (quarenta) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino.

Art. 111 - A Secretaria estabelecerá os critérios quantitativos de lotação de especialistas de educação.

Art. 112 - Para cada 10 (dez) turmas das séries iniciais do ensino de 1º grau são permitidas as seguintes funções por turno:
I - um professor disponível para substituição eventual de docentes;
II - um professor para educação física e outro para educação artística, quando não houver professor especializado.
Parágrafo único - Na forma do regulamento, poderá haver professor para ensino do uso da biblioteca, professor de educação para a saúde e professor de ensino religioso.
(Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 8º da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

Art. 113 - A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau será exercida por professor que não tenha completa a carga de horas-aula do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes.
(Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

Art. 114 - Nas hipóteses de falta de professor legalmente habilitado a que se referem os artigos 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 125 e 126 desta Lei, o regime especial de trabalho poderá ser atribuído a professor do Quadro do Magistério, sem habilitação específica.

CAPÍTULO II
Da Suplência
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 115 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.

Art. 116 - A suplência dar-se-á:
I - por substituição;
II - por convocação.

Art. 117 - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.

SEÇÃO II
Da Substituição

Art. 118 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.
(Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

Art. 119 - Nos casos de regência a substituição será exercida:
I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar cargo de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
c) por especialista de educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
d) por professor de matéria afim à do ausente;
e) por professor, nas condições do artigo 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 120 - A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação , que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial.
Parágrafo único - Se não houver especialista de educação
nas condições deste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e aceite o regime especial.

Art. 121 - É vedado ao ocupante de cargo do magistério que esteja no regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe 2 (dois) cargos públicos, o exercício de substituição ressalvado o disposto no inciso I do artigo 119.
(Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
SEÇÃO III
Da Convocação

Art. 122 - A convocação é o chamamento de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação.
(Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)

Art. 123 - Do ato de convocação deverá constar:
I - a atividade, área de estudo ou disciplina;
II - o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;
III - a remuneração.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 1 (um) ano, renovável se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação.
(Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)

Art. 124 - A convocação de professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:
I - classificação em concurso para a localidade e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;
II - classificado em concurso para outra localidade e ainda não nomeado, segundo a ordem de pontos obtidos;
III - registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso;
IV - professor com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, sem habilitação específica;
V - habilitação sem registro e sem classificação em concurso.
(Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)

Art. 125 - Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação:
I - no ensino de 1º grau, até a 8ª série, do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série do 2º grau;
II - no ensino de 1Ó grau, até a 6ª série, do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau;
III - no ensino de 2º grau, até a série final, do portador de diploma relativo à licenciatura de 1º grau.
(Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)

Art. 126 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 124 e 125, poderá ainda haver convocação:
I - no ensino de 1º grau, até a 6ª série, de candidato que haja concluído a 8ª série e venha a ser preparado em cursos intensivos;
II - no ensino de 1º grau, até a 5ª série, de candidato habilitado em exames de capacitação regulados pelo Conselho Estadual de Educação;
III - nas demais séries do ensino de 1º grau e no 2º grau, de candidato habilitado em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação.
(Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)

Art. 127 - Os candidatos a que se referem os artigos 125 e 126 deverão ter autorização dos órgãos regionais do Sistema para lecionar.
(Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)

Art. 128 - A remuneração do convocado terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
(Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
(Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)

TÍTULO VII
Dos Direitos
CAPÍTULO I
Das Férias

Art. 129 - O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente:
I - quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema;
II - quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, 25 (vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço.
Parágrafo único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 130 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação estadual referente a férias-prêmio.

Art. 131 - Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
(Vide art. 1º da Lei nº 8.517, de 9/1/1984.)
CAPÍTULO II
Das Licenças e Concessões

Art. 132 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na legislação estadual, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 34 da Lei nº 9.413, de 2/7/1987.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior.”

Art. 133 - São contados como de efetivo exercício do magistério os períodos de:
I - licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
II - licença a funcionária gestante;
III - afastamento por motivo de casamento;
IV - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V - férias-prêmio;
VI - período sabático.
Parágrafo único - O período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício, para o efeito de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e, até o limite estabelecido em lei, para férias-prêmio.

CAPÍTULO III
Da Acumulação de Cargos e Funções

Art. 134 - É vedada ao ocupante de cargo do magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:
I - a de um cargo de magistério superior com um de Juiz;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 135 - Para fins de acumulação de cargos ou funções, dá-se como existente a correlação de matérias nos seguintes casos:
I - regência de atividade, área de estudo ou disciplina, com outro cargo da mesma regência, respectivamente;
II - regência de atividade com área de estudo ou disciplina de educação geral;
III - regência de área de estudo com outro cargo de disciplina que figure como conteúdo da mesma área;
IV - regência de disciplina de educação geral com outro cargo de regência de disciplina, desde que ambas figurem como conteúdos da mesma área de estudo;
V - regência de conteúdos de uma área de formação especial com outro cargo de disciplina profissionalizante da mesma área de especialização;
VI - regência de disciplina profissionalizante com outra da mesma especialidade;
VII - regência de atividade ou de área de estudo ou de disciplina com outro cargo de especialista de educação.

Art. 136 - A acumulação de cargos só é permitida mediante decisão do órgão próprio do Estado.

CAPÍTULO IV
Do Período Sabático

Art. 137 - O professor ou o especialista de educação, ocupante de cargo para o qual tenha habilitação específica, tem direito a 1 (um) período sabático para cada 6 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício do magistério, salvo faltas justificáveis, nos termos do regulamento, independentemente de autorização especial que lhe venha a ser deferida.

Art. 138 - O período sabático tem a duração de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem prejuízo das férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos a que tenha direito o funcionário.

Art. 139 - O professor ou o especialista de educação, em gozo do período sabático, cumprirá atividades culturais que guardem correlação com as atribuições do seu cargo, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria.
§ 1º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem ao início do período sabático, o funcionário apresentará à direção da escola, que o submeterá ao seu colegiado, o programa das atividades que desenvolverá.
§ 2º - O colegiado a que se refere o parágrafo anterior terá sua composição estabelecida em resolução do Secretário.

Art. 140 - Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao gozo do período sabático, o funcionário encaminhará à direção da escola um relatório circunstanciado das atividades cumpridas.
§ 1º - A direção da escola submeterá o relatório ao seu colegiado, que emitirá parecer e, se concluir que tenha ocorrido abuso no gozo do período sabático, ficará o funcionário impedido de gozar o período subsequente.
§ 2º - Caberá recurso para o Secretário da decisão do colegiado.
§ 3º - Salvo na hipótese do parágrafo anterior, as decisões do colegiado são soberanas, devendo ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 141 - O funcionário gozará o período sabático à época que mais lhe convier, facultado, no entanto, à direção da escola diferi-la por necessidade ou interesse do serviço, sendo proibida a acumulação de mais de 2 (dois) períodos.

Art. 142 - Em nenhuma hipótese o período sabático poderá ser convertido em férias, remuneração ou vantagem de qualquer outra espécie.

TÍTULO VIII
Do Vencimento, Vantagens e Incentivos
(Vide art. 12 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)

Art. 143 - O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único - O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo.
(Vide art. 35 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

Art. 144 - O Quadro o Magistério inclui classes correspondentes às habilitações singulares ou cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries de classes de docente e de especialistas de educação, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A cada classe correspondem 5 (cinco) graus de progressão horizontal, identificados por letras.

Art. 145 - O professor ou o especialista de educação, sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu vencimento.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida por ocasião do gozo das férias anuais ou férias-prêmio, após os seguintes períodos de carência no regime especial:
1) mínimo de 1 (um) ano, no caso de férias anuais;
2) mínimo de 2 (dois) anos, no caso de férias-prêmio.
§ 2º - Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular.
(Vide art. 14 da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.)
(Vide art. 4º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.)
(Vide alíneas “e” dos inciso I, IV e V do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

Art. 146 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício.
(Vide art. 15 da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.)

Art. 147 - (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 8.517, de 9/1/1984.)
Dispositivo revogado:
“Art. 147 - Ao professor e ao especialista de educação, enquanto no exercício das atribuições específicas de seus cargos efetivos, será atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de incentivo à produtividade.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida também nas hipóteses de:
1) exercício da função de vice-diretor;
2) exercício das funções enumeradas no artigo 112;
3) autorização especial;
4) licenças e afastamentos enumerados nos incisos I a VI do artigo 13;
5) licença para tratamento de saúde ou período de afastamento da gestante em virtude de surto de rubéola em seu local de trabalho;
(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.515, de 23/7/1979.)
6) dispensa da regência prevista no artigo 152 desta Lei.
(Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 7.515, de 23/7/1979.)
§ 2º - Se o servidor estiver em regime especial de trabalho, o percentual do incentivo à produtividade incidirá ainda sobre o valor da gratificação referida no artigo 145.
§ 3º - A gratificação de incentivo à produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria do professor à razão de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, na regência de classe.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao especialista de educação quando no exercício das atribuições específicas de seu cargo.”
(Vide art. 1º da Lei nº 8.517, de 9/11/1984.)
(Vide art. 4º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)
(Vide art. 13 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)
(Vide art. 5º da Lei nº 9.831, de 4/7/1989.)
(Vide Lei nº 9.957, de 18/10;1989.)
(Vide art. 44 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
(Vide Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)

Art. 148 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público dá direito ao servidor a adicionais de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.

Art. 149 - O ocupante de cargo do magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e por 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.980, de 10/10/1985.)

Art. 150 - Os adicionais a que se referem os artigos 148 e 149 incorporam-se ao vencimento para o efeito de aposentadoria.

Art. 151 - O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos, pela condição de funcionário público, têm as seguintes vantagens e incentivos:
(Vide Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)
I - honorários a título de:
(Vide art. 6º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)
(Vide art. 6º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)
a) magistério em cursos de treinamento, especialização e outros programados pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;
b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;
c) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo;
II - bolsas de estudos relacionadas com cursos de habilitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, programados, reconhecidos ou indicados pela Secretaria;
III - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;
IV - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema;
V - matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais do Estado, sem qualquer ônus.
Parágrafo único - O professor ou especialista em educação que concluir curso de acordo com o previsto no art. 137 desta lei, ou ainda o de mestrado ou o de doutorado, terá direito às seguintes gratificações, calculadas com base no vencimento do servidor:
I - 10% (dez por cento) para cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - 30% (trinta por cento) para o mestrado;
III - 50% (cinqüenta por cento) para o doutorado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
(O artigo 67 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993.)
(Vide art. 21 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)
(Vide art. 123 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 62 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
(Vide alínea “d” do inciso I, alínea “b” do inciso III e alíneas “c” do incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide inciso IX do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Art. 152 (Revogado pelo inciso I do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
Dispositivo revogado:
“Art. 152 - O professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e contar 25 (vinte e cinco) anos de regência terá direito ao exclusivo exercício das atribuições do módulo 2, previsto no artigo 13 desta Lei ou, a critério do Sistema, de outras, necessárias ao funcionamento da escola.”
(Vide art. 2º da Lei nº 8.980, de 10/10/1985.)
(Vide art. 4º da Lei nº 9.413, de 2/7/1987.)

TÍTULO IX
Da Direção das Escolas
(Vide art. 1º da Lei nº 7.513, de 19/7/1979.)

Art. 153 - A nomeação de Diretor para as escolas recairá em ocupante estável de cargo do magistério, ou nele aposentado, que tenha habilitação específica em administração escolar, observado o disposto neste Título.

Art. 154 - Para o provimento do cargo de diretor adotar-se-ão as seguintes medidas:
I - divulgação da existência de vaga, por meio de edital de responsabilidade do órgão regional de ensino da jurisdição, mediante prévia autorização das autoridades mencionadas no inciso III deste artigo;
II - inscrição dos candidatos em exercício na localidade da escola;
III - nomeação, dentre os inscritos, pelo Secretário ou autoridade delegada, podendo a delegação recair no Secretário-Adjunto, Superintendente Administrativo ou Chefe de Gabinete.

Art. 155 - Além de candidato com habilitação específica em administração escolar, poderão inscrever-se para concorrer ao cargo de Diretor, especialista de educação ou professor com a formação prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 156 - Quando não se inscrever candidato na forma do artigo anterior, será permitida a designação de servidor em exercício de cargo ou função de magistério, mesmo sem habilitação, para exercer as atribuições de Diretor.
§ 1º - A designação a que se refere este artigo vigorará pelo prazo renovável de 1 (um) ano.
§ 2º - A requerimento de profissional legalmente habilitado, reabrir-se-á, a qualquer tempo, o procedimento mencionado no artigo 154, garantido ao diretor em exercício o cumprimento do prazo de designação.
(Vide Lei n° 10.486, de 24/7/1991.)

Art. 157 - Até o provimento e nas hipóteses de ausência eventual do Diretor, o cargo será exercido por especialista de educação ou professor lotado na escola, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - pelo vice diretor;
II - pelo especialista de educação ou professor que tenha também habilitação em administração escolar, com maior tempo de exercício na escola;
III - pelo especialista de educação ou professor com maior nível de habilitação e maior tempo de exercício na escola.
Parágrafo único - Ocorrendo empate nas situações configuradas nos incisos deste artigo, tem preferência o candidato que contar maior tempo de serviço no magistério estadual e, subsistindo o empate, o de idade maior.

Art. 158 - Os cargos em comissão de Diretor são os constantes no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a correlação entre os símbolos de vencimentos dos cargos de Diretor e o grau de complexidade das escolas.

Art. 159 - O cargo em comissão de Diretor será exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O Diretor poderá optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo em comissão.
(Vide art. 4º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.)
(Vide art. 8º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)
(Vide art. 2º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
(Vide art. 5º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)
(Vide Lei nº 13.434, de 30/12/1999.)

Art. 160 - O vencimento do cargo de Diretor integra os proventos de aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício da direção.
(Vide art. 15 da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.)
(Vide Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)
Parágrafo único - A vantagem instituída neste artigo não poderá ser percebida em caso de opção pelo direito assegurado no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e no artigo 17 da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.

Art. 161 - Segundo sua complexidade, a escola poderá ter um ou mais vice-diretores, designados, de preferência, dentre os habilitados em administração escolar.
§ 1º - O vice-diretor não poderá permanecer na função por período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A designação de vice-diretor atenderá, no que couber, às normas estabelecidas neste Estatuto para a nomeação do diretor.
(Vide art. 5º da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

Art. 162 - A critério do Sistema, o vice-diretor será submetido ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ou não ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

Art. 163 - Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 240 (duzentos e quarenta) alunos, a função de direção será exercida por um coordenador de escola, designado pelo Secretário dentre especialistas de educação ou professores da unidade, assegurada a preferência aos habilitados em administração escolar.
§ 1º - O professor ou especialista de educação, designado para a função de coordenador de escola, poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.
§ 2º - Ao coordenador de escola poderá ser atribuída gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho.
(Vide art. 5º da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)

Art. 164 - As disposições deste Título serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo.

TÍTULO X
Do Pessoal para Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e
Educação Especial

Art. 165 - O pessoal do magistério para educação pré-escolar, ensino supletivo e educação especial integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação e adjunção.
Parágrafo único - O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.

Art. 166 - Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos mínimos:
I - do Professor, formação em 3 (três) anos, no mínimo, a nível de 2º grau, e especialização em educação pré-escolar;
II - do Supervisor Pedagógico, licenciatura de curta duração, com especialização em educação pré-escolar.

Art. 167 - No ensino supletivo e na educação especial são exigidos como requisitos mínimos, tanto para o professor como para o especialista de educação:
I - habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado;
II - especialização para o exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino e as características físicas ou mentais dos alunos.

Art. 168 - O professor e o especialista de educação para o ensino supletivo podem ser lotados em unidades de ensino, ou em órgãos regionais ou centrais, que se incumbam do ensino ou da realização de exames.

Art. 169 - O Professor, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado, (vetado) têm direito à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento.
Parágrafo único - A gratificação é devida durante os períodos de férias e férias-prêmio, observados os requisitos de tempo estabelecidos no § 1º do artigo 145.
(Vide Lei nº 8.330, de 29/11/1982.)
(Vide art. 21 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)
(Vide alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

Art. 170 - O diretor de escola de educação pré-escolar ou de educação especial deverá ter, além da habilitação em administração escolar, a respectiva especialização.

TÍTULO XI
Do Regime Disciplinar

Art. 171 - O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único - O regime disciplinar do pessoal do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.

Art. 172 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do magistério:
I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V - comparecer às reuniões para as quais for convocado;
VI - participar das atividades escolares;
VII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
VIII - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

Art. 173 - Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os funcionários do magistério, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para ao aluno;
V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.
Parágrafo único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a gradação que couber em cada caso.

Art. 174 - Além das autoridades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são competentes para impor pena de:
I - repreensão, os diretores de unidades escolares, aos professores, especialistas de educação e servidores administrativos, em exercício no estabelecimento;
II - suspensão até 15 (quinze) dias, os dirigentes dos órgãos regionais de ensino, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos de sua jurisdição.

Art. 175 - A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é obrigada a recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua apreciação pela autoridade superior na hipótese do inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único - O recurso obrigatório não exclui o voluntário, que poderá ser interposto em igual prazo, contado da publicação do ato.

Art. 176 - O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.

TÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 177 - Para os efeitos de ingresso e de acesso nas séries de classes de Supervisor Pedagógico, Administrador Educacional e Inspetor Escolar são considerados válidos:
I - para o ensino de 1º grau, os cursos da antiga Escola de Aperfeiçoamento e os de Administração Escolar dos Institutos de Educação;
II - para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de Pedagogia realizados pelo regime anterior ao da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 178 - Ao pessoal do magistério aplicam-se subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e legislação complementar.

Art. 179 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei, cabendo à Secretaria baixar as normas de sua competência.

CAPÍTULO II
Disposições Transitórias

Art. 180 - Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente e do Quadro Complementar do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, serão classificados no Quadro do Magistério instituído por esta Lei, na forma do Anexo III.

Art. 181 - O ocupante do cargo de professor ou de especialista de educação, enquadrado por força da Lei nº 8.277, de 27 de dezembro de 1973, terá direito:
I - a classificação no nível 6, grau A, se Professor 4, nível IV, desde que portador de habilitação específica, em nível de licenciatura plena a data do referido diploma legal;
II - a classificação no nível 4, grau A, se Professor 3, nível III, desde que portador de habilitação em nível de licenciatura curta ou plena, à data do referido diploma legal;
III - ao acesso no nível 6, grau A, se Supervisor Escolar, nível S-1, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, no que couber, ao ocupante, em caráter efetivo, do cargo de inspetor Seccional de Ensino Primário, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei.

Art. 182 - O professor do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será classificado:
(Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)
I - no nível P-7, o atual Professor Titular;
II - no nível P-6, o atual Professor Assistente.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se:
1) Professor Titular, o docente que teve aprovada sua indicação, para a categoria, pelo Conselho Estadual de Educação, ou pelo Conselho Federal de Educação, bem como o Professor Titular do antigo curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais;
2) Professor Assistente, o docente que teve aprovada sua indicação, para a categoria, pelo Conselho Federal de Educação, bem como o habilitado em nível de licenciatura plena que, na data desta Lei, comprove contar 2 (dois) anos de efetivo exercício no Curso de Pedagogia.
§ 2º - A gratificação prevista no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 18.203, de 17 de novembro de 1976, fica mantida até a entrada em vigor da nova classificação, a ser implantada nos termos do artigo 206 desta Lei.

Art. 183 - O ocupante de cargo do magistério que exerce a função de Inspetor Escolar na data desta Lei, nela poderá continuar, a critério do Sistema, até o provimento do respectivo cargo.

Art. 184 - Ao atual ocupante, em caráter efetivo, do cargo de Diretor ou de Diretor de Grupo Escolar, fica assegurado o direito:
I - a classificação no Quadro do Magistério como Administrador Educacional, nos termos do Anexo III;
II - à continuidade, sem limite de tempo, na direção da escola de que for titular e, enquanto nela permanecer, ao vencimento do respectivo cargo em comissão, salvo se cometer falta apurada em processo que, a juízo do Secretário, recomende o seu afastamento;
III - a lotação em escola;
IV - ao acesso ao nível 6, Grau A, de Administração Educacional, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei.
(Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)
Parágrafo único - Para assegurar o direito a que se refere o inciso II, o funcionário de que trata este artigo deverá estar no exercício da direção da escola ou a ela retornar dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 160.

Art. 185 - Ressalvado o disposto no inciso II do artigo anterior, o ocupante de cargo do magistério em exercício de direção de escola na data desta Lei, nela poderá continuar, a critério do Sistema, até o provimento do respectivo cargo, sendo-lhe facultado concorrer à primeira nomeação, observado o disposto no Título IX.

Art. 186 - O servidor não ocupante de cargo do magistério, em exercício do cargo de Diretor de estabelecimento do antigo ensino médio na data da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, terá direito a classificação no Quadro do Magistério no grau inicial da classe de Professor, correspondente ao nível de ensino em que teve exercício, caso possua habilitação específica, na data desta Lei.
§ 1º - Na falta de habilitação específica, o servidor será classificado:
1) como Regente de Ensino 3, grau A, quando em exercício em escola que mantenha séries finais de 1º grau;
2) como Regente de Ensino 4, grau A, quando em exercício em escola que ministre ensino de 2º grau.
§ 2º - O diretor de que trata este artigo continuará no exercício da direção nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 187 - O Inspetor Seccional de Ensino Primário, nomeado nos termos da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, ou readaptado de acordo com a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, será classificado como Inspetor Escolar, nos termos do Anexo III.

Art. 188 - O servidor em exercício da função de Fiscal Permanente à data da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, terá direito à classificação na classe inicial da série de classes de Professor, caso possua habilitação específica, na data desta Lei.
§ 1º - Não possuindo habilitação específica, o servidor referido neste artigo será classificado como Regente de Ensino 1, grau A.
§ 2º - O tempo de serviço na função de Fiscal Permanente será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 189 - O servidor em exercício da função de Inspetor Escolar na data desta Lei será classificado como Inspetor Escolar, nível 4, grau A, desde que:
I - comprove, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na função de inspeção antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, ou, pelo menos, 3 (três) anos, nas mesmas condições, até a data desta Lei;
II - possua habilitação específica à data da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;
III - tenha exercido a inspeção durante todo o ano letivo de 1977.
(Vide art. 10 da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.)

Art. 190 - O atual servidor convocado para o magistério estadual de 1º grau, possuidor de habilitação específica, será efetivado no grau inicial da classe de Professor correspondente à habilitação mínima exigida para o nível de ensino em que atua, desde que:
I - prove ter 5 (cinco) anos de exercício no magistério estadual até 1º de março de 1978;
II - regularmente convocado, tenha exercido a função durante o ano letivo de 1977.
Parágrafo único - Caso não possua habilitação específica, o servidor será efetivado:
1) como Regente de Ensino 1, grau A, quando na regência de turma das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau;
2) como Regente de Ensino 3, grau A, quando na regência de aulas das quatro séries finais do ensino de 1º grau.

Art. 191 - (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).

Art. 192 - O atual servidor, convocado para exercer funções administrativas em escola, será efetivado na classe singular ou na inicial da série de classes de atribuições correspondentes ao Quadro instituído pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, desde que:
I - prove ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 28 de fevereiro de 1978;
II - regularmente convocado, tenha exercido a função durante o ano letivo de 1977.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao atual servidor contratado para as antigas Escolas Polivalentes, na forma do que dispuser o regulamento.

Art. 193 - O atual servidor em exercício das funções de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, que provar ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de dezembro de 1977, será efetivado no cargo de Oficial de Administração III, nível XII, do Quadro instituído pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 194 - A efetivação prevista nos artigos anteriores dependerá da existência de vaga na localidade de exercício do servidor, ocorrente até 31 de dezembro de 1977.
Parágrafo único - Se o número de vagas na localidade for inferior ao número de candidatos que satisfaçam as condições para a efetivação, terá preferência o servidor com maior tempo de exercício no magistério estadual.

Art. 195 - A efetivação de que tratam os artigos anteriores será feita por comissão especial designada pelo Governador do Estado, integrada por representantes das Secretarias de Estado da Educação, da Administração e da Fazenda, as quais, em resolução conjunta, estabelecerão normas complementares sobre a matéria.

Art. 196 - O Regente de Ensino não terá direito a acesso ou progressão horizontal.

Art. 197 - O atual Regente de Ensino, estável no serviço público, será classificado como Professor:
I - no grau A, da classe correspondente à habilitação que alcançar, desde que esta ocorra nos 5 (cinco) anos seguintes ao de vigência desta Lei;
II - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)
Dispositivo revogado:
“II - no grau A, da classe inicial da carreira de Professor, qualquer que seja a época de sua habilitação.”

Art. 198 - O cargo de Regente de Ensino extingue-se com a vacância.

Art. 199 - Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício em cargo do magistério público estadual, anterior à data desta Lei.

Art. 200 - O interstício para o período sabático e para a primeira progressão horizontal será contado a partir da data desta Lei.

Art. 201 - Ao ocupante do cargo de Professor poderá ser cometida tarefa não prevista na respectiva série de classes, dentro do Sistema e no seu interesse, até que seja criado e implantado o quadro do pessoal administrativo para as unidades de ensino.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.125, de 11/12/1981.)

Art. 202 - O professor ou especialista de educação colocado à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, de entidades da Administração Indireta, inclusive fundações, bem como de órgãos e entidades estaduais não pertencentes ao Sistema, ficará desvinculado do Quadro do Magistério caso não retorne à unidade de origem no prazo de 1 (um) ano da data desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o afastamento houver ocorrido para a prestação de serviços impostos por Lei.
§ 2º - O professor ou especialista de educação que, à data da vigência desta Lei, esteja, devidamente autorizado, exercendo atribuições junto a escolas ou entidades de ensino ou educação não integrantes do Sistema, passará, automaticamente, para o regime da adjunção, se atender ao disposto no Capítulo IV.

Art. 203 - (Vetado).

Art. 204 - Os concursos públicos para cargos do magistério, cujos editais tenham sido publicados até a data desta Lei, continuam regidos pela legislação anterior.

Art. 205 - O servidor do Quadro Complementar previsto no artigo 20 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, que até 28 de dezembro de 1978 não obtiver habilitação para efeito de enquadramento, será automaticamente classificado no cargo de Regente de Ensino, permanecendo em vigor, até aquela data, as normas relativas a enquadramento e reengajamento previstas na referida Lei.
Parágrafo único - Enquanto não for classificado ou enquadrado de acordo com as Leis nºs 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e 6.745, de 11 de dezembro de 1975, o servidor a que se refere este artigo continuará submetido ao regime de remuneração e vantagens que lhe é aplicável.

Art. 206 - Entrarão em vigor a 1º de outubro de 1978 as disposições desta Lei relativas:
I - aos regimes básico e especial de trabalho;
II - à sistemática de cargos em comissão de Diretor e respectivo regime de trabalho previstos nos artigos 158 e 159;
III - à atribuição da gratificação pelo exercício da função de Coordenador de Escola, mencionada no § 2º do artigo 163;
IV - à classificação dos atuais ocupantes de cargos do magistério no Quadro instituído por esta Lei, na forma do Anexo III.
Parágrafo único - Até 1º de outubro de 1978 continuarão em vigor as normas da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e legislação complementar correspondentes às disposições mencionadas neste artigo.
(Vide Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)

Art. 207 - A partir de 1º de outubro de 1977, os valores dos vencimentos do pessoal do magistério serão os constantes dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.

Art. 208 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 209 - Ficam criados no Anexo I, de que trata o artigo 5º, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na parte referente ao Quadro Específico de Provimento em Comissão 3 (três) cargos de Diretor I (DS-01), 4 (quatro) de Assessor I (AS-01), 4 (quatro) de Supervisor III (CH-03), 1 (um) de Supervisor II (CH-02), 3 (três) de Assistente-Administrativo (EX-06) e 1 (um) de Secretário Executivo (EX-08).
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro setorial da Secretaria de Estado da Educação.
(Vide Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)

Art. 210 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e suas modificações observado o disposto nos artigos 205 e 206 e seus parágrafos únicos desta Lei.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1977.

ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SCAP N.º 010/2014 (RETIFICADA em 04/01/2016). A Superintendência Central de Administração de Pessoal – SCAP –, no uso das atribuições conferidas pelo art. 36 do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014, e considerando o disposto nos arts. 152 a 155 e 211, da Lei n.º 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), e na Nota Jurídica AGE nº 4.131, de 17/12/2014, orienta os procedimentos para a concessão e a fruição das férias regulamentares: DA OBRIGATORIEDADE DE ORGANIZAÇÃO DA ESCALA ANUAL DE FÉRIAS REGULAMENTARES 1. É obrigatória a organização de escala anual de férias regulamentares nos termos do art. 152 da Lei n.º 869, de 1952 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), por todas as Diretorias de Recursos Humanos – DRH – dos Órgãos da Administração Direta, Fundações e Autarquias do poder Executivo do Estado de Minas Gerais; 1.1 A escala anual de férias regulamentares deve contemplar todos os servidores e contratados por tempo determinado (Lei n.º 18.185/2009) em exercício no órgão ou entidade; 1.2 A autoridade responsável por DRH ou unidade equivalente que deixar de organizar a escala anual de férias incidirá em responsabilidade administrativa passível das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; o mesmo ocorrerá caso algum servidor/contratado Lei 18.185/09, em exercício no órgão ou entidade, deixe de constar na escala; 1.3 A escala de férias deverá ser organizada de acordo com a conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias; 1.4 O prazo para a inclusão dos períodos de férias no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP – de todos os servidores em exercício no órgão é a taxação NOVEMBRO do ano anterior ao ano de referência da escala (ex.: a escala de férias do ano de 2015 deverá ser registrada no SISAP até o término da taxação NOVEMBRO/2014; a do ano de 2016 deverá ser registrada até o término da taxação NOVEMBRO/2015; e, assim, sucessivamente); 1.5 Programação de férias da servidora grávida No caso de servidora grávida as férias deverão ser programadas para fruição normal dentro do ano de referência, de forma a não colidir com a licença maternidade; 1.5.1 Na hipótese de antecipação do parto/parto prematuro durante as férias regulamentares estas serão interrompidas para que a servidora passe a usufruir a licença maternidade, e o saldo das férias será usufruído imediatamente após o término da licença maternidade; 1.5.2 A regra do item 1.5.1 aplica-se na hipótese de licença paternidade em caso de antecipação do parto/parto prematuro; DAS FÉRIAS REGULAMENTARES COM BASE NO REGIME ESTATUTÁRIO 2. As férias regulamentares anuais dos funcionários regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Minas Gerais não são concedidas com base em período aquisitivo ou período concessivo (salvo quando ingressa no serviço público estadual); da mesma forma, não há legislação que autorize o pagamento de férias proporcionais; estas são expressões que se encontram presentes na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, que não se aplica aos servidores estatutários, da mesma forma que o Estatuto do servidor público não se aplica aos celetistas; DAS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE INGRESSA EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL 3. Ingressando no serviço público estadual, somente depois de 11 (onze) meses de efetivo exercício poderá o funcionário gozar férias; DAS FÉRIAS DO SERVIDOR NOS CASOS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO 4. O servidor exonerado e novamente nomeado para exercer cargo público estadual que tiver interrupção do vínculocom a administração pública estadual por dois dias ou mais, deverá cumprir novamente a exigência de 11 (onze) meses de serviço para a aquisição de suas próximas férias regulamentares; 4.1 O intervalo de 1 (um) dia é considerado interrupção do vínculo (esta regra está alinhada com a posição firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com base no Parecer da Advocacia Geral da União e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sentido de que se o desligamento de um cargo e a investidura em outro ocorrerem em dias distintos, ainda que o lapso seja de apenas um dia, haverá o rompimento de vínculo entre o servidor e a Administração); 4.1.1 - o servidor que for exonerado e novamente nomeado para exercer cargo público estadual, com interrupção do vínculo (mesmo que por apenas um dia), deverá cumprir novamente o período aquisitivo de 11 (onze) meses para a fruição de suas próximas férias regulamentares; 4.1.2 ficam resguardados os casos nos quais a regra anterior (que não considerava o intervalo de um dia como interrupção) tiver sido aplicada até 31/12/2015; 4.2 O servidor que for exonerado e novamente nomeado para exercer cargo público estadual sem interrupção do vínculo (servidor cujos atos de exoneração e nomeação foram publicados na mesma data), que não tiver cumprido o interstício de onze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, deverá complementá-lo para fins de concessão de férias regulamentares após a nova nomeação/designação; 4.3 O contratado por tempo determinado (Lei nº 18.185/2009) que, após rescisão do contrato, ingressar em cargo público estatutário em decorrência de nomeação para cargo efetivo após aprovação em concurso público ou nomeação para exercer cargo exclusivamente em comissão (recrutamento amplo), deverá cumprir novamente a exigência de 11 (onze) meses de serviço para a aquisição de suas próximas férias regulamentares, ainda que não tenha havido intervalo entre a rescisão contratual e o ingresso no novo cargo; 5. O servidor amparado por reversão, reintegração e recondução fará jus às férias relativas ao ano em que se der o seu retorno, não sendo exigido novo período de onze meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no cargo, desde que já tenha cumprido essa exigência anteriormente; 5.1 O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de onze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo; DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS 6 O servidor gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares, não sendo permitida a acumulação de férias; portanto, ainda que as férias sejam usufruídas em duas etapas, ambas devem ter início dentro do ano de referência das férias; 6.1 As férias correspondentes a cada ano devem ter início até o dia 31 de dezembro; caso o dia 31 de dezembro ocorrer no sábado ou domingo, as férias devem ter início até o dia útil imediatamente anterior; 6.2 A segunda etapa (no caso de parcelamento em duas etapas), assim como ocorre com a primeira etapa, também terá início, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de 2014 ou até o dia útil imediatamente anterior caso o dia 31 de dezembro ocorrer no sábado ou domingo; porém, o término da segunda etapa pode ocorrer no ano seguinte (ex.: de 29/12/2014 a 12/01/2015); Não há dispositivo legal que permita ao servidor cujas férias serão usufruídas em duas etapas, iniciar, por exemplo, em relação às férias de 2014, a primeira etapa entre 23/06/2014 a 11/07/2014 (15 dias) e a segunda entre 02/01/2015 a 15/01/2015 (10 dias); DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS 7 O período de férias regulamentares que estiver sendo usufruído NÃO poderá ser interrompido por licença para tratamento de saúde, consulta/exame médico ou odontológico, doação de sangue, luto,casamento,prova/vestibular/concurso, curso/congresso/seminário/missão dentro ou fora do país, campanha eleitoral, prisão, convocação para ser ouvido pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, Greve, participação em assembleia geral sindical; 7.1 Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de o servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão (recrutamento amplo) usufruir período de férias regulamentares que tenham sido suspensas POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, em razão de exoneração do cargo de provimento em comissão sem recondução ao serviço público no Poder Executivo Estadual, poderá haver pagamento, a título de férias indenizadas, do saldo de férias regulamentares não usufruído; 7.1.1 O pagamento das férias indenizadas está condicionado à comprovação da suspensão das férias e do saldo existente, mediante instrução de processo específico com a documentação comprobatória (mês de marcação das férias, solicitação formal de suspensão das férias regulamentares, registro da data de efetivo retorno das férias no SISAP, espelhos de frequência do FORPONTO ou folha de ponto caso o órgão/entidade não possua ponto eletrônico); 7.1.2 Deverão ser anexados todos os espelhos de frequência/folhas de ponto a partir da data de início das férias até a data de exoneração sem recondução do servidor, para que fique comprovado o saldo alegado e que o servidor não usufruiu nenhum dia do saldo existente; 7.1.3 Além da documentação mencionada nos itens 7.1.1 e 7.1.2, o servidor deverá apresentar declaração, de próprio punho, por via da qual informará que não postulou, em ação judicial, pedido de indenização de férias não gozadas; 7.1.4 A competência para analisar e decidir o processo é da unidade de recursos humanos do órgão de origem do servidor, sob pena de responsabilidade disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869, de 05/07/1952) e no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual (Decreto nº 46.644, de 06/11/2014); 7.1.5 A base de cálculo dos dias a serem indenizados será a remuneração correspondente ao mês de início das férias que foram interrompidas, excluindo-se o acréscimo de 1/3 efetivamente creditado à época da concessão das férias; 7.1.5.1 A verba específica para a inclusão do pagamento da indenização no SISAP é 00614 - INDENIZAÇÃO FERIAS NÃO GOZADAS -ADM/DJ; 7.1.6 O servidor fica obrigado a informar à unidade de recursos humanos, a todo tempo, a existência de ação judicial por via da qual tenha solicitado indenização de férias não gozadas; 7.1.6.1 Nos casos em que o servidor tiver ajuizado ação judicial para obter indenização de férias não gozadas, a unidade de recursos humanos o informará, por escrito, sobre a impossibilidade do pagamento das férias indenizadas pela via administrativa, considerando a existência de ação judicial com teor idêntico, no todo ou em parte, sobre a mesma matéria; 7.1.6.2 Na hipótese de o servidor desistir da ação judicial, deverá apresentar à unidade de recursos humanos documento expedido pelo Poder Judiciário que comprove a homologação da desistência pelo juiz; 8 Caso o servidor enfrente problemas de saúde durante o período de férias regulamentares, suas férias prosseguirão normalmente até o término do período que estava programado para ser usufruído; neste caso, o servidor só poderá fazer uso da licença médica ou outro afastamento após o término do período de férias regulamentares que já estiver em curso; 9 Nos casos em que a licença para tratamento de saúde/maternidade ocorrer antes do início do período marcado para a fruição das férias regulamentares, estas poderão ser reprogramadas, porém sua fruição deve se dar dentro do ano vigente; 9.1 Na hipótese de a licença para tratamento de saúde/maternidade de que trata o item 9 ultrapassar o ano de referência das férias, o correspondente saldo deverá ser integralmente usufruído no ano seguinte e não poderá interferir na fruição das férias daquele ano seguinte; neste caso, o servidor gozará o saldo de férias do ano anterior bem como as férias do ano vigente dentro do mesmo ano, observando que, caso as férias do ano vigente tenham sido divididas em dois períodos ambos deverão iniciar-se dentro do ano vigente; DA CONTAGEM DOS 25 DIAS ÚTEIS 10 Apenas os SÁBADOS, os DOMINGOS e os FERIADOS NACIONAIS são desprezados na contagem dos 25 dias úteis; a adoção de um parâmetro único para o cômputo dos dias úteis de férias regulamentares visa dar tratamento isonômico a todos servidores do Estado de Minas Gerais; 10.1 O “Sistema de Administração de Pessoal” está devidamente programado nestes parâmetros; 10.2 Os feriados nacionais são divulgados anualmente mediante publicação de Portaria pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; DAS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE ESTIVER APOSENTADO OU AFASTADO PRELIMINARMENTE À APOSENTADORIA NA DATA PROGRAMADA PARA A FRUIÇÃO 11 O servidor que na data programada para o início das férias regulamentares (período integral de 25 dias úteis) estiver afastado preliminarmente à aposentadoria ou aposentado não fará jus à fruição destas férias bem como ao recebimento da parcela de 1/3 de férias; 11.1 O servidor que na data programada para o início da primeira etapa das férias regulamentares parceladasestiver afastado preliminarmente à aposentadoria ou aposentado não fará jus à fruição destas férias bem como ao recebimento da parcela de 1/3 de férias; 11.2 O servidor que na data programada para o início da segunda etapa das férias regulamentares parceladasestiver afastado preliminarmente à aposentadoria ou aposentado não fará jus à fruição do período de férias correspondente à segunda etapa; DAS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE NÃO ESTEVE EM EFETIVO EXERCÍCIO DURANTE O ANO 12 O servidor que permanecer afastado do exercício do cargo durante todo o ano, ainda que em decorrência de licença para tratamento de saúde, não fará jus às férias regulamentares referentes àquele ano em que se manteve afastado; neste caso, o servidor fará jus às férias relativas ao ano em que se der o seu retorno; DAS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE FOI EXONERADO DURANTE A FRUIÇÃO DO PERÍODO PREVIAMENTE PROGRAMADO NA ESCALA 13 Quando o servidor que exerce cargo em comissão/função gratificada for exonerado durante suas férias regulamentares perceberá, durante o período que tiver sido previamente programado na escala para a fruição das respectivas férias, a remuneração correspondente à do cargo em comissão ou função gratificada; 13.1 Quando as férias regulamentares tiverem sido programadas para fruição em duas etapas e o servidor forexonerado durante o período que tiver sido previamente programado na escala para a fruição da primeira etapa, fará jus à integralidade da parcela de 1/3 de férias e terá direito a receber a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada apenas durante o período de duração da primeira etapa; 13.1.1 Em se tratando de servidor não efetivo (Sit. Funcional 3) não fará jus ao pagamento da segunda etapa das férias por ter sido exonerado antes da data programada para usufruí-la; 13.1.2 Em se tratando de servidor efetivo no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a segunda etapa das férias será paga com base na remuneração do cargo que o servidor estiver exercendo na data do seu início; 13.2 Quando as férias regulamentares tiverem sido programadas para fruição em duas etapas e o servidor forexonerado durante o período que tiver sido previamente programado na escala para a fruição da segunda etapa, perceberá a remuneração correspondente à do cargo em comissão ou função gratificada durante o período de duração da segunda etapa; 14 Quando o servidor for exonerado, a pedido, do cargo efetivo, durante o período de férias regulamentares que tiver sido previamente programado na escala, fará jus à remuneração do cargo efetivo até a data anterior à vigência do ato de exoneração que tiver sido publicado; 14.1 Quando as férias regulamentares tiverem sido programadas para fruição em duas etapas e o servidor forexonerado, a pedido, do cargo efetivo, durante o período de fruição da primeira etapa que tiver sido previamente programado na escala, fará jus à integralidade da parcela de 1/3 de férias e terá direito a receber a remuneração do cargo efetivo até a data anterior à vigência do ato de exoneração que tiver sido publicado; neste caso, não fará jus ao pagamento da segunda etapa das férias por ter sido exonerado antes da data programada para usufruí-las; 14.2 Quando as férias regulamentares tiverem sido programadas para fruição em duas etapas e o servidor forexonerado, a pedido, do cargo efetivo, durante o período de fruição da segunda etapa que tiver sido previamente programado na escala, terá direito a receber a remuneração do cargo efetivo até a data anterior à vigência do ato de exoneração que tiver sido publicado; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15 O disposto nesta Orientação de Serviço aplica-se, no que couber, ao contratado por tempo determinado de que trata a Lei n.º 18.185, de 4 de junho de 2009; 16 O disposto nesta Orientação de Serviço não se aplica ao ocupante de cargo do magistério estadual em exercício nas escolas, que gozará de férias regulamentares nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e normas complementares. Belo Horizonte, em 06 de agosto de 2014, retificada em 04/01/2016. Superintendência Central de Administração de Pessoal

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